NoticiasPesca Esportiva

Pescaria no rio miranda tende a diminuir – Cota zero no MS será realidade em 2020

Antes de mais nada a pescaria no rio Miranda MS tende a diminuir. A princípio por consequencia das novas determinações sobre pesca amadora e desportiva no Estado. De fato no Diário Oficial do MS nº 9.849 do dia 22 de fevereiro, foram publicadas as novas diretrizes para a pesca amadora e desportiva, regulamentadas pelo DECRETO Nº 15.166, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

Portanto, conforme regulamenta este decreto, no seu capitulo III, a partir do ano de 2020 vigorará no MS a chamada “cota zero“.

pescaria no rio miranda ms - Aquidauana

O que é a cota zero? E porque afetará a pescaria no rio miranda ms?

Cota zero

Primeiramente, cota zero não significa que a pesca está proibida no Estado, pelo contrário, a pesca desportiva, “pesque e solte” será incentivada.

No entanto, cota zero é o apelido que se deu a lei que regulamenta a pesca amadora no MS, afim de que as gerações futuras desfrutem da variedade de peixes nos rios. Portanto esta lei visa a preservação, combatendo a pesca predatória.

Assim sendo, fazemos este alerta, pois temos conversado com pessoas que por não compreenderem a lei, estavam desmarcando suas viagens ao MS.

Porque afetara a pescaria no Miranda?

Por analogia afirmamos que grande parte do turismo pesqueiro no rio Miranda se dá por pessoas que trazem grandes quantidades de peixes.

Assim sendo, se esse entendimento não for claro a pescaria no rio Miranda que é um dos rios mais concorridos do estado será prejudicada.

Depois que a lei foi definida, muitas pessoas que traziam peixes indiscriminadamente todos os anos desistiram de viajar. A princípio esta parcela de turistas afetará a demando nos rios da região.

Entretanto a lei não proíbe trazer peixe, desde que esse seja comprado e acompanhado da nota fiscal do pescado.

O Objetivo da lei não é prejudicar o turismo pesqueiro nos rios do MS

De fato a quantidade do pescado vem diminuindo nos rios do Estado. Assim é comum ouvirmos de pescadores que gastaram dinheiro indo a uma pescaria no rio miranda e não voltaram satisfeitos. De tal forma que se nada for feito a tendencia é a diminuição futura desses turistas, que por falta do peixe, migrarão para outros lugares.

Desta forma a lei visa preservar as espécies para que haja um repovoamento dos rios, visando as gerações futuras. Portanto, a sustentabilidade da atividade pesqueira é o foco principal. Assim beneficiando a pescaria no rio miranda no futuro.

Por certo a chamada “lei cota zero” seria implantada já este ano. Porquanto, como publicado no G1 MS, por pressão de empresários do turismo da pesca, donos de pousadas, vendedores de iscas, apetrechos e outros, o governo cedeu parcialmente. Outrossim, devido a isso houve uma flexibilização ficando definida a entrada em vigor da lei em 2020.

Não é de se estranhar o protesto de aproximadamente 300 pessoas, visto que este mercado movimenta muito dinheiro no Estado.

O turista da praticante da pesca esportiva deve se preocupar?

O turista praticante da pesca esportiva de fato, não precisará se preocupar. Pelo contrário, esta atividade será mais valorizada e com a preservação certamente aumentara este tipo de turismo nos rios do Mato Grosso do Sul. No entanto destacamos a pescaria no rio miranda.

É especialmente relevante saber que a lei beneficia esta atividade, visto que após sua entrada em vigor a única modalidade de pesca amadora permitida será o “pesque e solte“. Portanto conforme o parágrafo 2º do art. 6º da lei, não será permitido a pesca subaquática.

Pesca amadora e desportiva em 2019 nos rios do MS

Sobretudo, levando em consideração que a Lei chamada “Cota Zero” entraria já em vigor, salientamos que a flexibilização foi parcial. Assim a cota permitida foi reduzida da seguinte forma:

“Art. 6º Para a temporada de pesca de 2019, observado o período de defeso, o limite de captura e de transporte de pescado por pescador amador e/ou por pescador desportista será, cumulativamente, de: I – 5 (cinco) quilos de pescado; II – 1 (um) exemplar de pescado de qualquer espécie; e III – 5 (cinco) exemplares de pescados da espécie piranha (Pygocentrus nattereri e/ou Serrasalmus marginatus). “

§ 1º As cotas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo devem respeitar, ainda, os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos para as espécies neste Decreto, quando houver.

Fica proibida também no rio miranda a captura, consumo e transporte de exemplares em desacordo com as especificações do quadro a seguir:

PeixeNOME CIENTÍFICOTAMANHOPERMITIDO
(nome popular)(cientifico)MÍNIMOMÁXIMO
JaúZungaro jahu95 cm120 cm
CacharaPseudoplatystoma reticulatum83 cm112 cm
PintadoPseudoplatystoma corruscans90 cm115 cm
PacuPiaractus mesopotamicus45 cm57 cm
PiraputangaBrycon hilarii30 cmIndeterminado
BarbadoPinirampus pirinampu60 cmIndeterminado
PatiLuciopimelodus pati65 cmIndeterminado
JurupocaHemisorubim platyrhynchos40 cmIndeterminado
CurimbatáProchilodus lineatus38 cmIndeterminado
PiavuçuMegaleporinus macrocephalus38 cmIndeterminado
JurupensémSorubim lima35 cmIndeterminado
Armao, armado, abotoadoPterodoras granulosus35 cmIndeterminado
Cascudo-abacaxiMegalancistrus aculeatus30 cmIndeterminado
Cascudo, acariHypostomus spp30 cmIndeterminado
CorvinaPlagioscion spp30 cmIndeterminado
Cascudo-pretoRhinelepis spp.25 cmIndeterminado
Mandi, mandi amareloPimelodus maculatus25 cmIndeterminado
PiauLeporinus spp25 cmIndeterminado
Piau-Três PintasLeporinus friderici,  spilopleura25 cmIndeterminado
PacupevaMylossoma paraguayensis20 cmIndeterminado
PalmitoAgeneiosus spp35 cmIndeterminado

Leia também:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *